quarta-feira, 31 de outubro de 2012

30/10/2012: Substituição de última hora dos barrados pela Ficha Limpa: Tribunal Regional Eleitoral adota mesmo entendimento da PRE-SP e indefere registro de substituta


Decisão abre importante precedente; TRE-SP é o primeiro tribunal do país a negar substituição de última hora de barrados pela Ficha Limpa


Na sessão de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), afirmou que é ilícita a substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa.


A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.


Contudo, ao examinar o caso, o Procurador Regional Eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura da substituta. De acordo com a manifestação da PRE/SP, "Não se pode aceitar que não há prazo para substituição dos candidatos nos pleitos majoritários, admitindo-se como legítima conduta como a que se analisa (substituição às 18hs e 04 min do dia anterior ao pleito)". Para Carvalho Ramos, "A surpresa e o desconhecimento é a antítese da escolha cidadã. Renúncia e substituição nas vésperas representam condutas incompatíveis com a Constituição". Clique aqui para ver a notícia sobre a manifestação do Procurador.


Entenda o caso

A candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima, foi considerada inelegível, inclusive pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ter sido condenada em segunda instância em ação de improbidade administrativa (uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa).


A candidata, entretanto, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para reverter o indeferimento e, assim, enquanto seu registro ainda estavasub judice (sem resposta definitiva da Justiça), pôde continuar realizando campanha. No entanto, às 18 horas e 4 minutos do dia 6 de outubro, ou seja, a pouco mais de 12 horas da abertura das urnas, a candidata pleiteou sua substituição por sua filha, Camila Teodoro Nicácio de Lima. Camila acabou eleita, mesmo sem ter realizado campanha eleitoral em seu nome e sem que sua foto estivesse na urna eletrônica, pois não houve tempo para mudança.

O Juiz Eleitoral atuante em primeira instância indeferiu o pedido das candidatas, o que foi agora confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Ainda cabem recursos dessa decisão. Após manifestação definitiva da Justiça, os votos recebidos por Camila serão considerados nulos.


Precedente

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo é inédita no período pós-Ficha Limpa, não havendo notícia de decisões parecidas nos demais estados. O caso julgado hoje é muito importante porque houve substituição de última hora em outras cidades do estado de São Paulo, como, por exemplo, em Paulínia.


O Procurador Regional Eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, enalteceu a decisão, declarando que "manter a visão tradicional de que não há prazo para substituição permitiria que os barrados da Ficha Limpa, na prática, continuassem no poder, colocando parentes ou pessoas próximas como seus substitutos".


Processo relacionado:
Recurso Eleitoral n.º 586-68

Existem 33 casos de substituições de fichas sujas de última hora por parentes, em todo o País, inclusive em Pedra Branca PB. A decisão do TRE de SP poderá tornar Jurisprudência e ter reviravolta nas eleições dos 33 municípios brasileiros que houve substituição de última hora.

4 comentários:

  1. Casos semelhantes

    Além de caso semelhante em Paulínia-SP, onde o juiz zonal, Dr. Ricardo Augusto Ramos, julgou procedente uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC - movida promotora eleitoral Dra. Kelli Giovanna Altiere Arantes - contra o candidato a prefeito eleito Edson Moura Junior, que substituiu o seu pai também na véspera do pleito, indeferindo seu pedido de registro, declarando nulos os votos por ele recebidos, os atos de substituição e até os de renúncia, com fundamento no art. 187 do Código Civil, por abuso de direito e violação de vários princípios basilares do Estado Democrático de Direito, pelo menos mais dois casos da espécie ocorreram na Bahia, nos municípios de Conde e Boninal.

    Em Boninal, na Bahia, o então candidato Ezequiel Oliveira Santana Paiva teve o seu pedido de registro indeferido pelo juiz da 105ª Zona Eleitoral, por sua participação na operação desbaratada pela Polícia Federal, denominada "sanguessuga", além de contas rejeitadas pelo TCM-BA e pela Câmara de Vereadores. A decisão do juiz zonal foi ratificada pelo TRE da Bahia tanto em sede de Recurso Eleitoral como em Embargos de Declaração. Ainda assim o candidato ficha suja recorreu ao TSE no dia 29.09, desistindo do recurso 6 dias depois, em 05.10, mesma data em que assinou e reconheceu firma da renúncia levada ao conhecimento do juiz às 14h40min do dia 06.10. Às 15h35min sua coligação protocolou o pedido de substituição do indeferido pelo seu filho Vitor Souza Oliveira Paiva, que foi eleito. A coligação adversária entrou com o mesmo tipo de ação de Paulínia e Euclides da Cunha Paulista em São Paulo, que tramita na 105ª Zona, porém com parecer desfavorável do Ministério Público Eleitoral, que opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender que a AIRC, ao contrário do entendimento do Ministério Público Paulista, não é a via adequada para o tipo de fraude. Resta agora aguardar a decisão do juiz eleitoral da 105ª Zona.

    Em Conde, ainda na Bahia, o candidato barrado pela Ficha Limpa, Paulo Madeirol, renunciou no dia 05.10 e, na mesma data, colocou sua esposa, Marly Madeirol, como substituta, vencendo o pleito. Como nos demais casos a coligação adversária também entrou com uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, além de Notícia de Inelegibilidade e uma AIJE, por suposto uso de veículo de comunicação e captação ilícita de sufrágios. A expectativa na cidade é muito grande, podendo o Ministério Público Eleitoral se manifestar a qualquer momento.

    http://amigosdabahia.blogspot.com.br/2012/11/noticias-ultimas-noticias-da.html

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  2. Importantíssimo saber que há pessoas empenhadas em impedir a fraude eleitoral e a utilização do voto como mercancia.
    De fato, a substituição de candidatos na apagar das luzes, quando o substituído insistiu em sua candidatura contra as normas e princípios legais e constitucionais é um estelionato eleitoral.
    O candidato substituído, cônscio de que o indeferimento do seu registro será mantido ou que, ao final seu registro será indeferido, mantem a candidatura apresentando ao povo que é o candidato apenas porque tem expressividade, o famoso “bom de urna” e, assim, no dia anterior à eleição, substitui a sua candidatura indicando um parente ou amigo sem qualquer expressão política.
    Se a substituição se desse no início da campanha provavelmente o substituído não conseguiria transferir os votos para o substituto.
    Por isso, a estratégia é praticar o “estelionato “eleitoral. Insiste na candidatura até o último momento , fazendo o povo acreditar que esta votando no substituído, quando, na verdade, os votos serão creditados para o substituto.
    O Parágrafo único do art. 1º da CF estatui que Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
    Logo, não é constitucional, de votar em um candidato e o voto ser destinado a outro.
    Realmente a lei eleitoral (art. 13) não fixa prazo para a substituição do cargo majoritário, desde que seja antes do pleito.
    Mas, tal norma há que ser interpretada conforme a constituição.
    A parte não pode abusar desse direito para deixar para substituir no último minuto antes da eleição (art. 187, CC).
    Haveria de fixar prazo para a substituição e, ainda, só no casos de morte ou renúncia espontânea (aquela que não foi derivada de um processo de impugnação). As renúncia feitas para burlar a lei (porque a parte insistiu em uma candidatura que, desde o início, nos termos das regras em vigor, sabia que seria indeferida) não poderia permitir a substituição. Inclusive porque os partidos político aquiesceram com a conduta de indicarem aquele candidato inelegível, logo, devem arcar com as consequência.
    Portanto, exemplar, jurídica e de acordo com os anseios sociais a decisão proferida pelo juiz e confirmada pelo Tribunal Regional de São Paulo, no processo nº N° 586-68.2012.6.26.0330, por meio da qual, indeferiu substituição de candidato feita às vésperas da eleição.
    O inteiro teor da decisão, pode ser acessada no endereço http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia. Basta escolher o tribunal de São Paulo e, após localizar a jurisprudência, clica em “inteiro teor”.
    Observa-se que o acórdão ressaltou o que disse o Presidente de OAB, Ophir Cavalcante, que transferência de candidatura para familiares "como se fosse uma capitania hereditária" é uma tentativa de burlar a legislação eleitoral
    Portanto, parabéns o Ministério Público (http://www.presp.mpf.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=761:29102012-procuradoria-regional-eleitoral-em-sao-paulo-emite-parecer-contra-qdribleq-a-lei-da-ficha-limpa&catid=1:notas&Itemid=284), ao Tribunal Regional de São Paulo e ao eleitor/cidadão de EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA/SP, pela decisão.de evitar o “estelionato eleitoral”.
    Observa-se, inclusive, que, dos Ministro do TSE, um já se manifestou sobre o tema e sua opinião está em convergência para a decisão moralizadora da justiça eleitoral paulista.
    Marcelo Pedreira, advogado(continua)

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  3. O ministro José Antônio Dias Toffoli, quando ainda atuava como advogado geral da União, defendeu em artigo de sua autoria:
    “...A substituição de candidatos – sobretudo aquelas ocorridas às vésperas do pleito - confronta-se com princípios caros à nossa democracia, como o princípio da representatividade; o princípio da soberania do voto livre e consciente; o princípio da publicidade e o princípio da igualdade, dentre outros e pode, desta forma, se afigurar em fraude.
    [...]
    De fato, o princípio do voto soberano, livre e consciente, exige do eleitor o máximo de lucidez possível na hora de exercer a cidadania, investigando e vasculhando sobre o passado político de seu candidato, sobre sua integridade moral e política.
    O princípio da igualdade, por fim, intenciona que sejam distribuídos, por igual, os holofotes e as críticas a todos os candidatos, sendo certo que ao mesmo tempo que todos os que concorrem no pleito podem se auto-propagandear, devem também ser expostos igualmente ao crivo e às críticas da população e de seus adversários políticos.
    A fraude à lei, explicitada no sentido de se valer de um ato aparentemente lícito para se burlar o sistema jurídico, pode ficar ainda mais caracterizada se os partidos ou coligações escolherem em convenção partidária alguém que, mesmo sabendo-se inelegível, seja um excelente “puxador de votos” e, após, resolva substituí-lo, às vésperas, por outrem.
    A relação de precedência condicionada ou a ponderação entre princípios constitucionais conduz a uma nítida prevalência dos princípios ora enumerados em prol do direito de substituição dos candidatos infraconstitucionalmente regulamentado.
    Desta forma, não há outra forma de se interpretar o artigo 13, da Lei nº 9.504/97, senão segundo os princípios da representatividade; da soberania do voto livre e consciente; da publicidade e da igualdade. E uma solução prática para impedir eventual fraude seria impor um prazo razoável, antes das eleições, para que a substituição ocorra, prazo este em que se permita a obediência àqueles princípios.
    Já que não se mostra razoável, perante nosso sistema eleitoral, admitir que alguém que sequer apareceu na propaganda eleitoral gratuita ou fez campanha política nas ruas seja candidato....” (In Breves Considerações Sobre a Fraude Ao Direito Eleitoral. José Antônio Dias Toffoli)
    Marcelo Pedreira, advogado, (Final)

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  4. Em Palestina/AL houve a substituição após a eleição,as 17:29. Se fazer uma substituição antes da eleição é ferir um princípio do voto consciente... O QUE DIZER QUANDO ESSA SUBSTITUIÇÃO OCORRE APÓS A ELEIÇÃO?

    ACONTECEU AQUI EM PALESTINA/AL.

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