Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DA PARAÍBA (TCE-PB), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em:
I. CONSIDERAR o atendimento integral às exigências essenciais da LRF;
II. JULGAR REGULAR COM RESSALVAS a Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício
de 2009, da Câmara Municipal de Pedra Branca, sob a responsabilidade do Senhor
Demóstenes Francelino de Sousa, atuando como gestor do Poder Legislativo Municipal;
III. RECOMENDAR à Administração da Câmara Municipal para evitar toda e qualquer ação
Administrativa que, em similitude com aquelas ora debatidas, venham macular as futuras.
Contas de gestão e, em particular, manter a contabilidade do Ente em estrita consonância com.
Os princípios e normas legais pertinentes.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
TCE-Plenário Ministro João Agripino
João Pessoa, 20 de abril de 2011.
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