segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Justiça derruba regra para matrículas no fundamental

Resoluções impõem limite etário para matrícula de crianças no ensino fundamental.


O Estado da Paraíba e os municípios de Cajazeiras, Bom Jesus e Cachoeira dos Índios, no alto sertão da Paraíba, devem garantir, imediatamente, a matrícula no 1° ano do ensino fundamental nas escolas públicas das redes municipal e estadual a todas as crianças com seis anos de idade completos ou que venham a perfazer essa idade até 31 de dezembro de 2014. A medida também é válida para as escolas particulares localizadas nesses três municípios.

A determinação foi feita pela 4a Vara de Cajazeiras, que acatou a ação civil pública com pedido liminar ajuizada pela Promotoria de Justiça e suspendeu a eficácia das Resoluções de números 01 e 06/2010 do Conselho Nacional de Educação – que estão sendo, inclusive, questionadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de número 17, em tramitação no Supremo Tribunal Federal - e da Resolução 225/2011 do Conselho Estadual de Educação da Paraíba.

Essas resoluções impõem limite etário para a matrícula de crianças no ensino fundamental. A Resolução 225/2011 do Conselho Estadual, por exemplo, fixou o dia 31 de março como a data limite para a criança ser matriculada no 1° ano do ensino fundamental, de modo que as crianças que completam seis anos de idade depois disso ficam impedidas de serem matriculadas.

Segundo a promotora de Justiça Flávia Cesarino de Sousa, crianças que nasceram após 31 de março e que lograram êxito em avaliações de níveis anteriores de ensino estão sendo prejudicadas porque são obrigadas a se matricular novamente no nível de ensino anterior, por conta do critério da resolução. “Independente da data do nascimento, toda a criança que completa seis anos de idade possui o direito público e subjetivo de ser matriculada no 1° ano do ensino fundamental obrigatório”, contrapôs.

A juíza substituta Vanessa Moura Pereira seguiu o entendimento da promotoria e argumentou que resoluções federal, estadual e municipal que estabelecem limite temporal para o ingresso tanto na pré-escola como no ensino fundamental não podem se sobrepor a direitos líquidos e certos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a magistrada, além de burlar a Constituição Federal, as resoluções que estabelecem o corte etário impõem um tratamento discriminatório para as crianças que só completam seis anos após 31 de março. “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Constituição Federal não indicam o mês limite para o aniversário como óbice ao ingresso em grau de ensino. É preciso levar em conta outros critérios recomendáveis ao processo de aprendizagem da criança, como competência, desenvolvimento e habilidade intelectual e não apenas a idade”, defendeu.

O descumprimento da decisão judicial resultará em multa pessoal ao gestor no valor de R$ 5 mil por dia de atraso no cumprimento da liminar, além da responsabilização por crime de desobediência. Estado e Municípios ainda podem recorrer da decisão.


Fonte: JPonline com MPPB

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