quarta-feira, 14 de outubro de 2009

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA PEDE AFASTAMENTO DE VEREADOR


O Presidente da Câmara Municipal de Pedra Branca-PB Demóstenes Francelino de Sousa, na última Sessão Ordinária da Casa José Florentino Sobrinho, pediu verbalmente ao Vereador Roberto Rodrigues para se afastar do cargo de Vice-Presidente e de Vereador, no entanto o mesmo é acusado de ter falsificado um Termo de Doação de um Veículo FIAT UNO para a sua campanha eleitoral de 2008, onde a assinatura que consta no citado documento é de uma pessoa que faleceu a cerca de seis anos. O presidente argumenta que para o Poder Legislativo de Pedra Branca continuar forte e honrado será preciso o afastamento do Vereador até a conclusão do processo, por se tratar de uma denúncia muito grave, com base no Artigo 256,° livro II, Capitulo II, Secção II DO CODIGO PENAL BRASILEIRO.


CÓDIGO PENAL

LIVRO II - Parte especial

TÍTULO IV - Dos crimes contra a vida em sociedade

CAPÍTULO II - Dos crimes de falsificação

SECÇÃO II - Falsificação de documentos

Artigo 256.º - Falsificação de documento

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento fatos juridicamente relevante; ou

c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - Se os fatos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 - Se os fatos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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