As modificações na legislação eleitoral, pelo Congresso Nacional, e a edição de algumas resoluções, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para as eleições de outubro, têm sido palco de debates entre políticos, cientistas políticos, profissionais do Direito e cidadão comum. As opiniões são divergentes e ainda há muita confusão em torno do tema.
Agora, o que todos concordam é que a Lei 12.034, de 29 de setembro, do ano passado, amoleceu para a classe política, ou seja, está mais branda. Uma das novidades são as doações por cartão de crédito para pessoas físicas e exigência da apresentação do título de eleitor e de um documento com foto na hora do voto.
Já o TSE mudou de 24 horas para três dias o prazo para apresentação de recursos originados de representação. A decisão foi tomada com a aprovação da instrução que trata dos prazos e regras para as representações, reclamações e pedidos de respostas referentes às eleições 2010. De acordo com o documento, os processos poderão chegar ao tribunal por ação de qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.
O corregedor regional eleitoral, Carlos Sarmento, que está marcando para o mês de março uma série de audiência para debater as mudanças, informou que também está prevista a designação de juízes auxiliares para atuar nesses processos até a diplomação dos eleitos. As representações serão encaminhadas ao TSE no caso de eleição presidencial e para os cargos de deputados (estadual e federal), senador e governador ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB).
“O TSE também definiu que no caso pedido de resposta na imprensa escrita, a solicitação deve ser feita até 72 horas depois da veiculação da ofensa. Se o pedido for aceito, a resposta deverá ser publicada no veículo impresso até 48 horas após a decisão judicial, ocupando igual espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. Se o jornal ou revista não for diário, a resposta deverá ser divulgada na primeira edição que circular”, comentou o juiz.
Nas ondas radiofônicas e na Web
Rádio e TV
Em questão de prazos, em relação ao rádio e a televisão, o pedido de resposta deverá ocorrer em até 48 horas a partir da veiculação da ofensa. O pedido precisará estar acompanhado da transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico. Se o pedido for aceito pela Justiça Eleitoral, a resposta deverá ir ao ar até 48 horas depois da decisão em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.
“Já no caso do horário eleitoral gratuito, o pedido deverá ocorrer no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação do programa. O pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e conter a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação. Se o pedido for aceito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. A resposta será divulgada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo se restringir aos fatos nela veiculados”, informou.
Pela minuta do TSE, ainda se pode notar que se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação. Mas, no caso de o ofendido ser candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral o mesmo tempo. Em caso de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa de R$ 2.128,20 a R$ 5.320,50.
Internet
De acordo com o TSE, a campanha eleitoral pela internet, também terá direito de resposta. No caso de a Justiça Eleitoral concordar com o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica e tamanho usados na ofensa. O prazo para a resposta é de até 48 horas após a entrega da mídia com a resposta do ofendido. Essa resposta ficará disponível para ser consultada pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
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