quinta-feira, 8 de abril de 2010

Prefeito de Princesa foi proibido de fazer doações a carentes

TJ-PB proíbe prefeito de Princesa a fazer despesas com doações a pessoas supostamente carentes.
A lei em questão foi promulgada pela Presidência da Câmara Municipal e, de acordo com o relator, fere frontalmente os princípios da legalidade.
O Tribunal Pleno julgou, por unanimidade, procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade para retirar do ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 898/2004, do Município de Princesa Isabel, que veiculava autorização para que o prefeito e seus secretários pudessem autorizar, pessoalmente, despesas com doações, inclusive em dinheiro, a pessoas supostamente carentes. A Ação nº 888.2004.004960-3/001 foi movida pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). A relatoria foi do desembargador João Alves Silva e o julgamento ocorreu na sessão desta quarta-feira (7).
A lei em questão foi promulgada pela Presidência da Câmara Municipal e, de acordo com o relator, fere frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, inerentes à Administração Pública. “O interesse público e, somente, ele, deve guiar a atividade administrativa do Estado Democrático de Direito, não havendo lugar para que a Administração se oriente ou caminhe impulsionada por interesses particulares”, afirmou.
De acordo com o voto, a partir do princípio da impessoalidade, previsto no artigo 30, inciso III, da Constituição Estadual, os atos ou provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas sim ao órgão ou entidade da Administração Pública, em nome dos quais o agente atua. Contrariamente ao exposto, “o legislador do município de Princesa Isabel atribuiu a seu prefeito, secretários e aqueles designados pelo chefe do Executivo, a possibilidade de entregar e fornecer, pessoalmente, dinheiro, bens e serviços dos mais diversos aos administrados”, afirmou o relator.
A lei atacada não se orienta por este princí;pio, como é notável no § 3º, do artigo 2º da mesma, em que “a distribuição de gêneros, serviços ou de dinheiro, atendidos os critérios estabelecidos, será feita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo secretário da pasta respectiva, ou ainda por designação do próprio prefeito Municipal”.
Outro aspecto relatado quanto à infração ao princípio da impessoalidade se referiu ao fato de que, com a vigência da Lei 898, a atividade administrativa deixava de ser efetuada de forma genérica, coletiva, sem distinção de qualquer natureza quanto a seus destinatários, para se concentrar no administrado, de forma individualizada.
Além disso, o relator apontou que, segundo os autos, é possível notar a existência de requisições de doações sem a devida comprovação da necessidade apontada no requerimento. “A fragilidade de tais provas demonstram, portanto, indícios de irregularidades administrativas passíveis de investigação pelo Ministério Público do Estado”.
“Insisto, não se está aqui a negar que o Estado tem o dever de prestar assistência social aos necessitados, mas há que se considerar que a ação social do Estado deve ser prestada, em regra, de forma coletiva, com programas de governo destinados a suprir as necessidades básicas da população carente”, disse o desembargador-relator. Ele acrescentou, ainda, que a referida Lei Municipal era absurda, tolhia a atuação da pessoa jurídica à qual os agentes públicos estavam vinculados e que, desta forma, várias secretarias tiveram suas funções institucionais esvaziadas.

TJ-PB declara inconstitucionalidade de Lei Municipal de Itapororoca

O Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 269/2008 do Município de Itapororoca. A lei regula os processos licitatórios criando, inclusive, cargos e atribuições, algo não previsto nas administrações municipais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2008.000557-5/001 foi julgada procedente por unanimidade, em sessão plenária, na manhã desta quarta-feira (7). O relator do processo foi o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
A norma, que foi editada pela Câmara de Vereadores da cidade, obriga o Município a só contratar em processo licitatório, os bens e serviços exclusivamente na modalidade pregão, além de criar o cargo de pregoeiro e as atribuições dele decorrentes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pela Prefeitura Municipal de Itapororoca.
Em seu voto, o relator observa que a legislação municipal versa sobre matéria de competência da União, já que permite ao Executivo local uso, apenas, da modalidade pregão, excluindo as outras modalidades de licitação. Cita, também, a Lei Orgânica do Município, em artigo que trata de aumento de despesas do orçamento:
“(...)no seu art.54, caput, I e II determina que: não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, nesse caso, os projetos de leis orçamentárias.” Dessa forma, não se admite aumento da despesa prevista nos proventos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Acrescenta, ainda, que “Ao ultrapassar tais limites, o dispositivo vetado viola, ainda, o princípio constitucional da separação de funções entre os Poderes do Estado, previsto no art. 2º da CF e no art. 5º, caput, da CE. (...) Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido, entendo que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 269/2008."

TJ-PB

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