quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Juiz considera irregular pesquisa Vox Populi com nome de Silvia, exige suspensão da divulgação e cobra explicações por parte do Correio da Paraíba



Silvia Cunha Lima: inserção indevida
Silvia Cunha Lima: inserção indevida

O juiz Rodrigo Marques Silva Lima, do Tribunal Regional Eleitoral, concedeu liminar na tarde desta terça-feira em favor à representação movida pelo ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) considerando irregular a pesquisa Vox Populi, contratada pelo Correio da Paraíba, excluindo o nome do tucano e inserindo o nome de da ex-primeira-dama do Estado, Silvia Cunha Lima.
 
No despacho, o juiz determina a imediata suspensão da divulgação da pesquisa e cobra a explicação do Correio da Paraíba em espaço semelhante ao da divulgação da pesquisa irregular. A representação foi assinada pelo advogado Luciano Pires.
 
“Dos representados induz o eleitorado a uma falsa compreensão da realidade e influencia as intenções de voto na reta final da campanha eleitoral, restando evidente o prejuízo aos Representantes. Prejuízo ao primeiro porque excluído de pesquisa amplamente divulgada em to do o Estado; Prejuízo à segunda Representante, em face da utilização indevida da sua imagem. Sobre o mesmo tema, destaco precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, nestas Eleições: Representação nº 224.529/DF, rel. Min. Nancy Andrigui, julgada em 20/08/2010 e Representação nº 175689/DF, rel. Ministro Henriques Neves, julgada em 20/07/2010”, destacou o juiz.
 
LEIA DECISÃO NA ÍNTEGRA:
 
Decisão Liminar em 28/09/2010 - RP Nº 718435 Exmº. Juiz RODRIGO MARQUES SILVA LIMA     

Vistos, etc.

Trata-se de Representação Eleitoral promovida por Cássio Cunha Lima e Sílvia Cunha Lima em desfavor do Jornal Correio da Paraíba, da Empresa de Televisão João Pessoa Ltda e do Instituto Vox Populi, em face de pesquisa eleitoral apontada irregular e divulgada nos veículos de comunicação representados, no dia 27 de setembro de 2010.

Argumentam que a irregularidade da pesquisa é evidente, porque exclui do questionário para o Senado Federal o primeiro representado, colocando em seu lugar a sua esposa Sílvia Cunha Lima, que não é candidata, afrontando assim o art. 3º da Resolução TSE nº 23.190/2009.

Afirma que ao produzir pesquisas nestes termos, omitindo do questionário estimulado o candidato que ostentava o maior percentual de intenções de votos em todas as pesquisas anteriores para o Senado na Paraíba, o Instituto Vox Populi induziu os eleitores a uma falsa compreensão da realidade, fazendo crer que a segunda representante é postulante ao Senado Federal, enquanto o segundo representante não mais ostenta essa condição.

Acrescenta que a manobra tem finalidade eleitoral, alcançando ampla repercussão em todos os veículos do Sistema Correio de Comunicação e na imprensa paraibana, com prejuízo inequívoco ao primeiro representante, além de utilizar o nome e a imagem da segunda representante sem a sua autorização.

Pedem a concessão de liminar para suspender a divulgação da pesquisa hostilizada, com fundamento no art. 16 da Resolução TSE nº 23.190/2009.

Relatados, DECIDO.

Em análise superficial da petição inicial, observo que estão presentes os pressupostos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada.

Com efeito, observa-se evidente a afronta ao art. 3º da Resolução nº 23.190/2009, porque a pesquisa excluiu o nome do primeiro Representante do questionário estimulado, incluindo em seu lugar a segunda Representante, que sequer tem registro deferido por este Tribunal.

Dos representados induz o eleitorado a uma falsa compreensão da realidade e influencia as intenções de voto na reta final da campanha eleitoral, restando evidente o prejuízo aos Representantes. Prejuízo ao primeiro porque excluído de pesquisa amplamente divulgada em to do o Estado; Prejuízo à segunda Representante, em face da utilização indevida da sua imagem.

Sobre o mesmo tema, destaco precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, nestas Eleições: Representação nº 224.529/DF, rel. Min. Nancy Andrigui, julgada em 20/08/2010 e Representação nº 175689/DF, rel. Ministro Henriques Neves, julgada em 20/07/2010.

Isso posto, defiro a liminar requerida para:

1. declarar a irregularidade e ilegalidade da pesquisa impugnada com relação aos candidatos para o Senado Federal, poque omitiu o nome do primeiro representante, incluindo em seu lugar o nome da segunda Representante, que não tem registro deferido neste Tribunal;

2. determinar a suspensão da divulgação da pesquisa hostilizada, notadamente com relação ao resultado para o Senado Federal, com fundamento no art. 3º e no parágrafo único do art. 16 da Resolução 23.190/2009;

3. comunicar aos partidos políticos e coligações que a Justiça Eleitoral suspendeu a veiculação da pesquisa registrada sob o nº 32.254/2010, sendo portanto vedada sua reprodução por qualquer meio, inclusive na propaganda eleitoral, por qualquer veículo de comunicação, seja televisão, rádio, impressos, carros de som e similares;

4. determinar aos Representados que publiquem, na edição do jornal impresso e televisado, imediatamente posterior à notificação desta decisão, esclarecimentos, com o mesmo destaque utilizado na divulgação da pesquisa impugnada, informando que a Justiça Eleitoral determinou a suspensão da veiculação da pesquisa nº 32.254/2010, por ilegalidade no questionário onde foi omitido o nome do primeiro representante Cássio Cunha Lima e incluído o nome da segunda Representante, que não é candidata registrada no TRE.

Após,sejam notificados os representados para apresentar defesa, abrindo vistas ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação. 

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se, com urgência.

João Pessoa, 28 de setembro de 2010.

RODRIGO MARQUES SILVA LIMA

Juiz Relator

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