sábado, 8 de janeiro de 2011

Apertando o cerco: Prefeitos que contratarem sem concurso público podem ser punidos e obrigados a devolverem os valores pagos aos prestadores


Falando nisso, os prefeitos que contratarem pessoal, a partir de março deste ano, sem concurso público, poderão ser penalizados com a imputação de débito no montante das quantias pagas. Ou seja: terão que devolver do próprio bolso os valores pagos aos prestadores de serviço por eles contratados. Além do mais, poderão ter suas contas anuais julgadas irregulares. É o que prevê uma resolução normativa do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), publicada na edição do Diário Oficial Eletrônico do último dia 5.

A resolução disciplina a concessão de registros de atos de admissão de pessoal e análise de regularidade na gestão de pessoal. Isto porque a Constituição Federal confere aos tribunais de contas a atribuição de apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta, exceto os atos relativos às contratações para cargos comissionados. O Ministério Público da Paraíba já havia orientado as Prefeituras a demitir os prestadores admitidos sem concurso público. O prazo dado foi 31 de julho passado.

De acordo com o artigo primeiro da resolução, “os atos de investidura, a qualquer título, em cargos ou empregos públicos, exceto aqueles decorrentes de admissão para cargos de provimento em comissão ou função de confiança (de livre nomeação e exoneração), deverão ser encaminhados ao TCE-PB, para efeito de apreciação de sua legalidade e a concessão do respectivo registro”.

O artigo segundo da resolução afirma que os atos de admissão merecedores de registros no TCE, são os de nomeação de aprovados em concurso e as admissões de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias, “devidamente precedidas de processo seletivo público”. Já as contratações que visem atender ao excepcional interesse público terão a análise de sua regularidade integrada ao processo específico de gestão geral de pessoal, decorrente de inspeções realizadas em auditorias do TCE.

Conforme a resolução, os processos homologados a partir do dia 1º de março devem ser encaminhados ao TCE, através do Portal do gestor, com todas as informações, nos 30 dias seguintes à publicação dos primeiros atos de admissão dos candidatos aprovados em concurso. A desobediência por parte do gestor (prefeito) implicará na aplicação de uma multa de R$ 1.660,00 por cada ato não encaminhado. O artigo 16 da resolução normativa do TCE define os atos considerados ilegais e de responsabilidade do gestor as despesas decorrentes de admissão à qual o registro tenha sido negado e cujo órgão deixe de tomar as devidas providências visando restabelecer a legalidade no prazo estabelecido.

Segundo o artigo 17, “a decisão pela ilegalidade e conseqüente negativa de registro implicará na nulidade do ato de admissão, devendo o órgão de origem, no prazo assinado na decisão do Tribunal, para adotar as providências cabíveis e promover a dispensa da pessoa ilegalmente admitida e fazer cessar todo e qualquer pagamento respectivo, sob pena de imputação de débito ao gestor, no montante das quantias pagas após essa data”.

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