terça-feira, 13 de novembro de 2012

12/11/2012: PRE-SP manifesta-se pelo indeferimento de registro de candidato substituto em Paulínia


Na data de ontem (11/11/12), o Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos emitiu parecer em caso de Paulínia, manifestando-se pela ilicitude da substituição de candidato inelegível em prazo insuficiente para que o eleitorado possa conhecer o substituto.
No caso, o candidato à Prefeitura Edson Moura foi considerado inelegível, inclusive pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ter sido condenado em segunda instância em ação de improbidade administrativa. Assim, o candidato foi enquadrado em uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa.
Seu processo de registro de candidatura encontrava-se sub judice (ou seja, sem resposta final do Poder Judiciário), pois o candidato havia recorrido ao Tribunal Superior Eleitoral, quando foi pleiteada sua substituição por seu filho, Edson Moura Júnior. A substituição foi requerida às 18 horas e 11 minutos do dia 6 de outubro, ou seja, a pouco mais de 12 horas da abertura das urnas. Edson Moura Junior acabou eleito, mesmo sem ter realizado campanha eleitoral em seu nome e sem que sua foto estivesse na urna eletrônica, pois não houve tempo para mudança.
A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários, sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97).
Violação de direitos e princípios constitucionais
Ao examinar o caso, o Procurador Regional Eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais.
Segundo o Procurador, "no campo dos direitos fundamentais, a vedação do abuso de direito consiste na proibição do exercício de determinado direito que tenha como objetivo a supressão de outros direitos humanos ou do regime democrático".
O direito do eleitor à informação completa sobre as qualidades dos candidatos, que é assegurado em razão do princípio do pluralismo político e da soberania popular, é evidentemente afrontado, bem como a igualdade que deve vigorar entre a os candidatos durante o pleito. Isso porque o substituto não participa dos debates e do entrechoque de ideias próprios a qualquer campanha eleitoral.
Além disso, a substituição a qualquer momento caracteriza abuso de direito e fraude à lei. Essas figuras caracterizam-se pelo uso de manobra supostamente lícita, porque não expressamente proibida pela lei, para burlar todo sistema jurídico.
Assim, conclui que "não há outra forma de se interpretar o artigo 13, da Lei nº 9.504/97, senão segundo os princípios da representatividade; da soberania do voto livre e consciente; da publicidade e da igualdade".
Nesses termos, a manifestação da Procuradoria foi para que seja mantida a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido de substituição. O caso deve ser agora analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Outros casos semelhantes
Além do caso de Euclides da Cunha, que já teve julgamento do TRE na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, e do caso de Paulínia, há ainda casos de outros municípios em situação semelhante que já passaram pela PRE: Viradouro e Macedônia.

Processos relacionados:
Recursos Eleitorais n.º 544-40 (Paulínia), 586-68 (Euclides da Cunha), 316-37 (Viradouro) e 606-46 (Macedônia)

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