A Cagepa e a Energisa estão proibidas, por lei, de cortarem o fornecimento de água e energia por falta de pagamento, sem a prévia comunicação ao usuário. A lei é de autoria do deputado Romero Rodrigues (PSDB), e foi publicada hoje no Diário Oficial. Segundo a lei, o corte do fornecimento do produto somente acontecerá na presença de um consumidor residente no domicílio.
No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e/ou água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo 100 UFIRs, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 5 horas, sem ônus para o consumidor.
A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até 6 dias anteriores ao corte da água ou energia elétrica. A lei diz ainda que “fica o consumidor prejudicado apto a reivindicar judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos”.
Segundo o texto, “na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será cobrada multa de, no máximo, 2% sobre o valor total da fatura em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa de religação”. (LanaCaprina)
No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e/ou água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo 100 UFIRs, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 5 horas, sem ônus para o consumidor.
A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até 6 dias anteriores ao corte da água ou energia elétrica. A lei diz ainda que “fica o consumidor prejudicado apto a reivindicar judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos”.
Segundo o texto, “na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será cobrada multa de, no máximo, 2% sobre o valor total da fatura em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa de religação”. (LanaCaprina)
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